O PODER DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO – PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
1 – Introdução: O presente trabalho possui o escopo de discorrer sobre o poder-dever conferido a Administração Pública de rever seus próprios atos, quando estes estiverem eivados de ilegalidades ou ausente interesse público para sua manutenção. Sendo assim, o ordenamento jurídico confere a Administração Pública (stricto sensu) o poder-dever de revogá-los, anulá-los, sem a necessidade de provocação do Poder Judiciário. O tema destacado neste trabalho é de suma importância em um Estado Democrático de Direito, no qual a Administração Pública encontra-se ungido na necessária observância e cumprimento do ordenamento jurídico vigente, buscando assim lograr de forma exitosa com todos os fins para os quais criou-se o Estado, ou seja, com o escopo de atingir o interesse público. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, bem como a legislação de diversos entes federativos, buscaram disciplinar este poder-dever conferido a Administração Pública. O ordenamento jurídico ao dispor sobre a autotutela administrativa teve a função de impedir a utilização arbitrária deste princípio pelo detentor do poder, ou seja, daqueles que exercem uma função pública. O presente trabalho possui a função de discorrer detalhadamente sobre peculiaridades e especificidades do princípio da autotutela administrativa, buscando a trazer a lume posições doutrinárias, jurisprudências e leis dos diversos entes federativos sobre o assunto. O tema em destaque também mereceu atenção especial dos Tribunais Superiores, mas especificamente do Supremo Tribunal Federal, pois este editou duas súmulas acerca do tema debatido neste trabalho. Pois bem, no decorrer desta obra buscaremos abordar o tratamento dado pelos tribunais superiores acerca do tema em análise. Feita essa pequena introdução sobre o tema a ser desenvolvido neste trabalho, no qual buscou-se destacar os principais pontos que