O PLURALISMO JUR DICO
Luís Renato Vedovato
“Frederico parou numa certa altura, olhou Baudolino nos olhos e disse: ‘Meu jovem, és testemunha de que estou me esforçando para submeter a uma única lei as cidades da Itália, mas todas as vezes devo recomeçar sempre do início. Acaso minha lei está errada? Quem poderá me dizer que minha lei é justa?’ E Baudolino, quase irrefletidamente: ‘Senhor, se começares a pensar assim, não haverás de terminar, e todavia o imperador existe justamente por causa disso: não é imperador porque tem idéias justas, mas suas idéias são justas porque as tem, e ponto final’.”
Umberto Eco2
“Para atingir seus fins, a organização mafiosa regulamenta as relações dentro de cada grupo em particular, evita a concorrência entre os grupos com o princípio da competência territorial e com uma série de cláusulas e códigos para o caso de que tal princípio não seja aplicável às situações concretas, prevê acordos ad hoc ou estruturas menos instáveis caso o conjunto das normas não seja ainda suficiente para a manutenção da paz.”
Salvatore Lupo3
Em uma das primeiras aulas do curso de direito, o professor de Teoria Geral do Estado contava sobre uma viagem recente que havia feito à Colômbia, enquanto os alunos, atônitos, imaginavam que algo poderia estar errado. O que o mestre falava era totalmente diferente do que conheciam como direito4. Na sua narrativa, o professor descrevia um divórcio que fora resolvido por um guerrilheiro colombiano: em nenhum momento houve preocupação, no caso, com o direito ditado pelo Estado. Dizia, aliás, o professor, que as partes preferiam que assim fosse feito.
Várias perguntas devem ter surgido nas mentes dos primeiro-anistas de direito: o que poderia ter acontecido? Será que o direito estatal era uma ilusão? O que é o direito, afinal? Pode existir mais de um direito? Esse pequeno ensaio tem como ponto de partida tais dúvidas, sem, todavia, ter a pretensão de saná-las totalmente.
Nas palavras de Boaventura Souza Santos,