O perfil constitucional da proteção ao consumidor”consumidor
Podemos afirmar com segurança que o Direito do Consumidor brasileiro teve origem primordialmente na Constitucional Federal promulgada em 1988, que inseriu em diversos dispositivos a obrigatoriedade de defesa e proteção ao consumidor. Cuida-se do primeiro e único diploma constitucional que contemplou e dispôs expressamente sobre a proteção que deve ser conferida ao consumidor e acerca da criação de um Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, nas disposições constantes do art. 5º, inciso XXXII da Constituição, o legislador constituinte deixou expresso que o consumidor deve merecer uma proteção especial e até mesmo ser defendido, tanto que determinou que o próprio Estado promovesse a sua defesa:”Art. 5º, inciso XXXII : O Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do Consumidor”;
Além disso, o artigo 170 do texto constitucional volta a insistir sobre a necessidade de defesa do consumidor no capítulo que cuida da Ordem Econômica e Financeira. O artigo em comento define de que maneira deverá ser a ordem econômica no Estado brasileiro. Pela sua leitura verificamos que admite-se a propriedade privada, a livre exploração do mercado, bem como que a Constituição Federal assegura ao empreendedor, ao empresário, ou àquele que queira explorar o mercado, a liberdade de fazê-lo, porém, estabelece que vivemos em um regime capitalista regulado e dentre os princípios que a Constituição manda respeitar, encontra-se aquele que determina ao empresário que observe a defesa do consumidor.
Isso quer dizer que o mercado brasileiro é livre, quem tem competência para explorar o mercado poderá fazê-lo com liberdade, mas não deverá fazê-lo aleatoriamente, não deverá explorá-lo de forma selvagem, pois há regras que deverão ser observadas e dentre elas está expresso no texto a defesa do consumidor, (inciso V).
O Legislador Constituinte não parou por aí. No artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais