O Patrimônio Cultural e a Lei 9.605/98
Os artigos 165 e 166 do Código Penal foram inspirados no artigo 733 do Código Rocco que prevê como contravenção o dano ocasionado a coisa de valor arqueológico, histórico ou artístico esses artigos vigoraram por mais de cinco décadas, mas com o passar do tempo as deficiências desses artigos tornavam-se cada vez mais evidentes e se fazia necessária uma reformulação para conciliá-los com a Constituição Federal. Atendendo as necessidades de reformulação da proteção de patrimônio ambiental brasileiro foi promulgada no dia 12 de Fevereiro de 1998 a Lei N° 9.605 que contém oitenta e dois artigos sendo que os artigos 62 e 63 revogaram tacitamente os artigos 165 e 166 do Código Penal.
Os artigos 62 e 63 da lei 9.605/98 tem por objetivo jurídico a preservação da integridade dos bens de valor cultural integrantes do patrimônio ambiental brasileiro. O tipo subjetivo do artigo 62 é a destruição, inutilização ou deterioração de bens arqueológicos especialmente protegidos podem ser cometidas com dolo, que é quando exista à vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar algum bem, ou cometido com culpa (parágrafo único), quando tais condutas decorram de imprudência, imperícia e negligência do agente. A previsão da modalidade culposa constituiu um grande avanço em relação ao antigo tipo penal descrito no art. 165 do Código Penal Brasileiro, que não admitia a punição a título de culpa das condutas danosas ao patrimônio arqueológico. O tipo objetivo são três as condutas penais: destruir inutilizar e deteriorar, elas podem ser praticadas tanto mediante ação quanto mediante a omissão que é quando o agente tem o dever jurídico de proteger o bem. Já no artigo 63 o tipo subjetivo é o dolo, consistente na vontade de destruir o bem ou o local protegido. Sabendo, ou podendo saber, que o bem ou o local estão legalmente protegidos, assume o risco de produzir a alteração o agente que age sem autorização. O tipo objetivo é o elemento que caracteriza-se