O PATRIMÔNIO COMO ELEMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
O patrimônio é considerado o núcleo da hipótese de incidência do IR, ou seja, o fato gerador deste imposto é o acréscimo patrimonial. Também se afirma que a base de cálculo do IR corresponde à diferença entre o patrimônio do contribuinte no início e no fim do período-base da apuração da obrigação tributária. Levando o conceito de Patrimônio à estatura de um princípio informador das definições: “base de cálculo” e “fato gerador”.
O patrimônio representa além dos bens, as obrigações e dívidas assumidas, que não raramente excedem o valor deles. Os contabilistas consignam no ativo alguns direitos que ainda não foram adquiridos, mas cuja aquisição julga ser previsível com uma certeza evidente.
Tendo em vista que o conceito de patrimônio participa intimamente da definição do fato gerador e da base de cálculo do IR, vincula-se à exigência constitucional da legalidade.
Importante se faz destacar que não são os bens que compõem o patrimônio, mas, sim, o direito de posse sobre eles (que são direitos reais). O conceito de patrimônio engloba um complexo de direitos reais e pessoais, mas não de objetos, sejam eles materiais ou não.
- CONCEITO JURÍDICO DE PATRIMÔNIO E SUA CORRELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO IR:
Segundo o Código Civil, patrimônio é uma universalidade de direito que se compõe pelo complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Resumindo, engloba todos os direitos e todas as obrigações, com valor econômico que uma pessoa tenha.
Universalidade de Fato é o conjunto de bens que são considerados em virtude da destinação unitária dada a eles por uma pessoa. Ao passo que as universalidades jurídicas são compostas por todos os direitos e por todas as obrigações de uma mesma pessoa, independentemente da destinação que tenham.
Na Lei 6404: