O PAPEL SOCIALIZADOR DO DIREITO
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UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERPFaculdade de Direito
O PAPEL SOCIALIZADOR DO DIREITO Trabalho entregue junto a disciplina de TDA III- Leituras, para composição de Nota N1, sob supervisão da profª Andréa Chiesa.
Campo Grande (MS), 14 de março de 2013.
Acadêmico:
Ao sustentar a função do Direito, Machado Neto (1973) vai muito além de uma simples definição ao afirmar ser: “... a de socializador em última instância, pois sua presença e sua atuação só se faz necessária quando já as anteriores barreiras que a sociedade ergue contra a conduta anti-social foram ultrapassadas...”.
Primeiramente, deve-se entender o que significa a palavra Socialização. É a assimilação de hábitos característicos do seu grupo social, todo o processo através do qual um indivíduo se torna membro funcional de uma comunidade, assimilando a cultura que lhe é própria. É um processo contínuo que nunca se dá por terminado, realizando-se através da comunicação, sendo inicialmente pela "imitação" para se tornar mais sociável. O processo de socialização inicia-se, contudo, após o nascimento, e através, primeiramente, da família ou outros agentes próximos, da escola, dos meios de comunicação de massas e dos grupos de referência.
Os seres humanos são moldados para viver em sociedade, modificados a todo o momento para atender o coletivo, a satisfazer os interesses além da própria necessidade. É no convívio com os outros seres humanos que se constrói a capacidade de se integrar, aderindo valores, idéias, sentimentos. Uma espécie de massificação de condutas reguladas por regras e atendidas pelo temor de suas sanções. Thomas Paine escreve: “A sociedade é produzida por nossas necessidades e o governo (o Estado com suas normas) por nossa perversidade; a primeira promove a nossa felicidade positivamente mantendo juntos os nossos afetos, o segundo negativamente mantendo sob freios os nossos vícios (...). A primeira protege, a segunda pune