O papel do poder judiciário
As Normas Constitucionais gozam de status diferenciados, pois resultam da supremacia da Constituição, sendo assim elas possuem prioridade na escala normativa, aproximando-se da norma fundamental. Em tese caberia aos Poderes constituídos, em destaque o Poder Legislativo, a tarefa de implementar as políticas públicas definidas no texto Constitucional. Com o desenvolvimento econômico e social, revela-se de extrema importância o papel e função do Estado em interagir com esses avanços. Nesse contexto as políticas públicas partem, a princípio, da urbanização, do trabalho assalariado, enfim das necessidades sociais que se apresentam. A Constituição de 1988, “redemocratizou” as normas brasileiras, enfaixando os mais diversos direitos prestacionais e garantias individuais. O constituinte “pós-redemocratizado”, avança e outorga direitos sociais, entretanto sem o devido respaldo econômico e na realidade do desenvolvimento central e periférico do Brasil. No intuito de implementar as políticas públicas, sob o prisma do Estado Democrático de Direito, o Parlamento, em tese, possuiria melhores condições para complementá-las e implementá-las no sentido de concretizar o texto constitucional. E nesse contexto, aos Poderes Executivos e Judiciários caberia a tarefa de concretizar no mundo dos fatos os comandos normativos editados pelo Poder Legislativo, sendo verdadeiros instrumentos do mesmo, pois, uma vez definidas tarefas e programas, caberia aos poderes constituídos, enviar esforços para a sua máxima realização, cada qual em seu âmbito de atuação. Contudo, tal paradigma se altera, como sustém Ferrajoli, ao afirmar ou reconhecer a Constituição como norma suprema, a qual todas as outras estão subordinadas rigidamente. Tendo em vista a máxima concretização da Constituição Federal e sua força normativa, para que as normas-princípio e programas sejam aplicados a casos concretos, é necessário que