O Papel da União no SNE
(pelos Municípios), todos cuidando da regulamentação da educação pública e privada em seus diversos níveis e modalidades de ensino por meio de seus respectivos sistemas de educação nacional, estadual e municipal.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta
Lei.
O papel da União no Sistema Nacional de Educação é de coordenar politicamente a educação nacional, formando um padrão homogêneo e qualitativo. Atendendo sempre que necessário aos Estados e demais sistemas de ensino, suprindo suas necessidades. Além de formular regras a serem seguidas pelas mesmas e garantir a redistribuição de recursos para essas instituições.
O estudo sobre Sistema Nacional de Educação, numa Nação que apresenta uma diversidade tão grande nos aspectos geográficos, econômicos, sociais e culturais, vem provocando o aprofundamento da compreensão sobre sistema, no contexto da História da
Educação. Assim, uma proposta de organização do Sistema Nacional de Educação irá enfrentar, basicamente, o desafio de superar a fragmentação das políticas públicas e a desarticulação institucional dos sistemas de ensino entre si, diante do impacto na estrutura do financiamento, comprometendo a conquista da qualidade social das aprendizagens, mediante conquista de uma articulação orgânica.( p.14-
Parecer CNE/CEB nº7/2010).
Com a finalidade de implementar as políticas públicas na área educacional, o Sistema
Nacional de Ensino é provido de