O papel da filosofia
O operador do direito pode possuir dois tipos de sentimento em relação à filosofia do direito. O primeiro sentimento, o da maioria, está relacionado com a mais completa indiferença ao tema, mediante a crença da impossibilidade da filosofia influenciar na realidade cotidiana; o segundo sentimento é alimentado pela mais profunda afeição, gerando nestes o entendimento de que o direito é incompreensível sem o “pensamento crítico” fruto da filosofia.
FILOSOFIA E FILOSOFIA DO DIREITO
Filo = amor/amizade Sofia = conhecimento/sabedoria
A filosofia nascida na Grécia antiga não fazia qualquer tipo de distinção entre a “filosofia pura” e a “filosofia do direito”. Como já foi dito, a filosofia era o objeto das pessoas que se interessavam pelo conhecimento, de qualquer área. A sociedade era dividida entre as pessoas que se dedicavam ao trabalho braçal e as pessoas que se dedicavam ao conhecimento (filósofos) nas mais diversas áreas, entre elas; a medicina, a astrologia, a justiça, etc.
Com o passar do tempo, o ser humano aprofundou o conhecimento sobre os mais variados assuntos, gerando assim, um ramo do conhecimento para cada objeto de estudo. Dessa forma, o filósofo que antes se dedicava ao conhecimento em geral, passa a se especializar em um só tema, trocando o “rótulo” de filósofo pelo de um profissional de cada área do conhecimento; médico, engenheiro, advogado, etc.
A filosofia do direito continuou sendo nutrida por aqueles que não viam o direito como um simples instrumento de controle social, mas sim como a área do conhecimento que reflete sobre a fundamentação das regras utilizadas pelas sociedades para resolver suas demandas.
Como cada sociedade apresenta diversas características através do tempo e do espaço, a filosofia do direito nunca construirá conceitos absolutos, tendo em vista que seu objeto de estudo está em constante movimento.
O curso demonstrará a relação dialética entre a história e