o ovo e a galinha
Tais contratos são impregnados de encargos excessivos, encargos estes que permitem a discussão via judicial. São vários fundamentos os quais serão apresentados neste brevíssimo ensaio.
Partindo de um pressuposto fático, construo a seguinte hipótese verídica: imagine que um servidor público do Ministério Público do Estado do Pará tenha feito um empréstimo consignado em folha com o Banco Cruzeiro do Sul e que queira revisar o seu contrato, principalmente frente as informações colhidas na imprensa nacional do que tem ocorrido com este Banco. Pergunta-se: é possível suspender os descontos no contracheque? Haverá o risco do nome ser inserido nos cadastros de proteção ao crédito? Ao final da ação há algum risco de sofrer uma execução por parte do Banco?
Bom. Vamos pontuar as questões.
Inicialmente no caso específico do Banco Cruzeiro do Sul afirmo que não prospera como único fundamento a questão do mesmo estar sofrendo uma liquidação extrajudicial. A liquidação extrajudicial e as possíveis fraudes ocorridas não é motivo suficiente para quitar o contrato de empréstimo até mesmo porque o direito proíbe o enriquecimento sem causa. A ninguém é dado o direito de se locupletar ilicitamente.
Pois bem. Mas inúmeros outros fundamentos são cabíveis para ver o pedido julgado procedente. Vejamos cada um deles.
No caso em comento existe o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de suspender liminarmente os descontos do contracheque. Tudo de acordo com o art. 273 do CPC.
Vejamos tais fundamentos:
- De acordo com a súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do ParáPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A