O orçamento - contabilidade
1- INTRODUÇÃO 4
2- DESENVOLVIMENTO 5,6
5- CONCLUSÃO 7
1-INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988, busca em sua supremacia, efetivar os direitos fundamentais, legitimando a interferência do Judiciário, nos casos de descumprimento dos limites formais ou materiais delineados pelo constituinte. Esta intervensão nas questões orçamentárias, gera uma polêmica no setor jurídico. Inúmeros entraves técnicos, políticos e jurídicos são argüidos com o objetivo de impedir o controle jurisdicional do Orçamento. Entretanto, a inobservância e o desrespeito aos preceitos da Carta da República são fatos constantes no contexto brasileiro, principalmente, quando envolve destinação de recursos públicos.
A deturpação de requisitos constitucionais, que possibilita a abertura de créditos extraordinários, ocorre diuturnamente, de modo que, impedir o controle de constitucionalidade dos abusos dos gestores públicos é ser conivente com o massacre da Constituição. Na linha deste raciocínio é que o Supremo Tribunal Federal caminha para mudança de sua jurisprudência, no sentido de admitir o controle abstrato de lei orçamentária, ainda que de efeito concreto.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO ORÇAMENTO
No Brasil, o fenômeno da constitucionalização do direito surgiu com a
Constituição de 1988. Certamente, a Carta Democrática de 1988 tem um nítido caráter neoconstitucional, uma vez que foi a partir dela que se iniciou a valorização não meramente formal da Constituição, como outrora se observara, mas também material, potencializada pela normatividade de seus princípios e pela previsão de uma série de direitos e garantias fundamentais voltados para o indivíduo e para a coletividade. É neste cenário que se faz premente a necessidade de uma filtragem constitucional do Orçamento, antes uma lei que não era cumprida. Ou seja, todo