O NOVO C DIGO DE PROCESSO CIVIL
PROCESSO CIVIL
LEI N. 13.105/15
PANORAMA DAS ALTERAÇÕES
• ESTRUTURA: 1.072 artigos, divididos em:
PARTE GERAL (Das Normas Processuais Civis, Da Função Jurisdicional, Dos Sujeitos do Processo, Dos Atos Processuais, Da Tutela Provisória, Da Formação, Extinção e
Suspensão do Processo)
PARTE ESPECIAL (Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença,
Do Processo de Execução, Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de
Impugnação das Decisões Judiciais)
LIVRO COMPLEMENTAR (Das Disposições Finais e Transitórias)
• Inovações:
Reorganização das regras processuais civis;
Simplificação procedimental;
Respeito e reafirmação ao contraditório;
Uniformização da jurisprudência e de precedentes;
Racionalização da instância recursal;
Celeridade na marcha processual;
Efetividade nos pronunciamentos jurisdicionais.
Vacatio Legis: 01 (um) ano – vigência a partir de 16 de maio de 2015.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
•
•
•
•
•
REAFIRMAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
• Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
ORDEM CRONOLÓGICA DAS DECISÕES
• Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
• § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
• § 2o Estão excluídos da regra do caput:
• I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
• II - o