O novo papel do judiciário e dos magistrados na sociedade contemporânea
1. Considerações introdutórias
No momento em que as atenções se voltam para a reforma do Poder Judiciário levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 45/2004, em fase de implementação, são oportunas as reflexões em torno do novo papel exigido desse poder e de seus integrantes na sociedade contemporânea.
As profundas transformações nas áreas econômica, política e sócio-cultural, tanto no plano científico como tecnológico e operacional, ocorridas, em ritmo cada vez mais acelerado, nos últimos tempos, requerem uma mudança de atitude do Judiciário e dos magistrados para que possam corresponder aos atuais anseios da sociedade.
A elogiável dicção do princípio do acesso à Justiça estampada na Constituição
Federal (art. 5º, inciso XXXV) reafirma o compromisso de que o Judiciário, apesar das dificuldades estruturais e conjunturais, deve continuar a ser depositário das expectativas alvissareiras dos jurisdicionados, como última instância de composição dos conflitos individuais e coletivos.
2. O magistrado não é um mero autômato da aplicação da lei
A tradição formalista da dogmática jurídica é, realmente, um ponto a ser revisto nas formações acadêmica e profissional do magistrado, na medida em que leva a uma visão reducionista da complexa função de julgar, como bem demonstrava o saudoso Professor
André Franco Montoro, em suas aulas de Lógica Jurídica na pós-graduação, com o propósito, continuamente ressaltado, de combater a visão positivista tradicional nos cursos de Direito
3
.
Com o crescente volume e complexidade das lides trazidas ao conhecimento e apreciação do Poder Judiciário, ganha cada vez maior relevância o ensinamento, sempre atual, de que o operador do direito, notadamente o magistrado, não é um mero autômato da aplicação da lei.
Semestre por semestre, Montoro reiterava o exemplo do aviso numa estação de trem, que dizia: É proibido cães. Se adotarmos uma