O novo marco - Lei n. 13.003
José Luiz Toro da Silva
A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – acaba de publicar 03 Resoluções Normativas e 01 Instrução Normativa, regulamentando o disposto na Lei n. 13.003, de 24 de junho de 2014, que tornou obrigatória a existência de contrato escrito entre as operadoras e seus prestadores de serviços, além de ter disciplinado diversos outros aspectos referentes ao dever de informar para os consumidores/beneficiários as substituições de profissionais da saúde, laboratórios e clínicas.
Com referência a contratualização, a RN n. 363, dispõe sobre as seguintes matérias:
a) Exigência de contrato escrito e de cláusulas consideradas obrigatórias;
b) Definição de práticas e condutas vedadas;
c) Observância do padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar – TISS – e da terminologia adotada pela TUSS;
d) Reajuste anual, respeitada a autonomia da vontade, com a possibilidade da utilização de indicadores ou critérios de qualidade e desempenho;
e) Admitida a livre negociação como forma de reajuste, sendo que o período de negociação será de 01 a 31 de março de cada ano, incidindo o reajuste no mês de aniversário do contrato;
f) Necessidade de definição no contrato da rotina de auditoria administrativa e técnica, sendo que o prazo acordado para contestação da glosa deve ser igual ao prazo acordado para resposta da operadora;
g) Definição dos atos, eventos e procedimentos que necessitem de autorização prévia da operadora;
h) Imposição do dever do prestador de serviços informar seus pacientes que se encontrem em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de atenção especial, sobre eventual rescisão contratual ocorrida, devendo também encaminhar tais informações à operadora;
i) Dever da operadora garantir a continuidade de tratamento dos pacientes mencionados na alínea anterior;
j) Obrigação da adaptação dos contratos