O nome da rosa
“Compreender a essência da Constituição e o seu importante papel na caracterização efetiva do Estado contemporâneo”.
1. Histórico:
Antiguidade: Não se distinguiam formalmente das demais normas, manifestando-se estas, sobretudo, nos costumes e alterando-se tão somente pelos órgãos legislativos ordinários ou pela própria invenção individual.
Época Moderna: leis fundamentais, superioridade normativa+estabilidade na ordem jurídica.
Idade Média: costumeiras.
Época Contemporânea: surge na qualidade de poder supremo e ao mesmo tempo soberano que se impõe aos próprios órgãos do Estado e seus Poderes.
2. Conceito:
“Reconhecer a existência de um Poder Constituinte do Estado e dos Poderes deste (os quais são, por esse motivo, ditos constituídos). Esse Poder Constituinte é que estabelece a organização jurídica fundamental, é que estabelece o conjunto de regras jurídicas concernente à forma do Estado, do governo, ao modo de aquisição e exercício do governo, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação, bem como as referentes às bases do ordenamento econômico e social”.
3. Classificação:
A) Poder Constituinte Originário: quando o poder constituinte edita uma nova constituição substituindo a Constituição anterior, ou dando margem à organização de um novo Estado.
Histórico: Estrutura pela primeira vez o Estado. Revolucionário: Rompe a antiga ordem e instaura uma nova.
Características: inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado e soberano na tomada de suas decisões.
Formas de expressão: a) Outorga; b) Assembléia Nacional Constituinte.
B) Poder Constituinte Derivado: quando o poder simplesmente desdobra a Constituição ou traz modificações parciais em seu texto.
Poder Derivado Decorrente: que permite aos Estados-membros estabelecerem a sua própria Constituição; a) auto governo; b) auto organização; c) auto administração.
Poder Derivado Reformador: