O navio
17/06/2012
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O Regulamento para o Tráfego Marítimo (Decreto 87.648, de 24.09.82) define embarcação como toda construção suscetível de se locomover n’água, quaisquer que sejam suas características (art. 10, RTM: “O termo ‘embarcação’, para efeito deste Regulamento, significa qualquer construção, capaz de transportar pessoas ou coisas, suscetível de se locomover na água por meios próprios ou não.”
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• Nosso Código Comercial Brasileiro nada diz a esse respeito. E, assim, em termos legislativos, podemos citar a definição oferecida no Decreto 15.788/22, que “regulamenta a execução de contratos de hipoteca de navio” e define NAVIO, em seu artigo 3º, como “Toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande e pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial.” • Em países como a França, utiliza-se termos diferenciados para indicar a navegação sobre o mar e sobre rios. Assim, o termo “navire” indica embarcações de mar e “bateau” indica as embarcações fluviais.
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Natureza Jurídica:
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De acordo com a definição de bens móveis, prevista na nossa lei civil, e considerando a definição de navio supraindicada, deve o navio figurar entre os bens móveis. No entanto, em determinadas circunstâncias, o navio adquire todas as características de um bem imóvel, como é o caso da prova de propriedade, que somente se faz mediante documento escrito, devidamente transcrito no registro marítimo, ou, no caso do Brasil, a inscrição na Capitania dos Portos. Outro exemplo de equiparação aos bens imóveis é o caso da hipoteca naval e o art. 478 do Código Comercial. Embora bem móvel, e assim considerado juridicamente, sujeita-se à ordem jurídica dos bens imóveis somente nos casos expressamente indicados por lei, daí a razão de alguns autores como VIDARI, PIPIA e BRUNETTI defini-lo como coisa móvel sui generis.
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Características e Nomenclatura • As características mais importantes de um