O nacionalismo na Africa e na Ásia
Clausula 12º: O recebimento das chaves pela Locadora não exime a Locatário em indenizar os prejuízos causados ao imóvel;
Clausula 13º: Os contratantes se obrigam mutuamente a respeitar o presente contrato, ficando a parte infratora sujeita ao pagamento de multa contratual de 03 (Três) meses do aluguel vigentes na época, por via de ação executiva, nos termos da lei , seja qual for o tempo decorrido do prazo avançado e sem prejuízo da parte inocente do direito de exigir o cumprimento do contrato ou de considera – lo rescindido;
Clausula 14º: O Locatário declara e confessa que verificou junto ao poder público a possibilidade de utilizar o imóvel para finalidade desejada, tendo constado ser possível essa utilização ea mesma não contraria as formas vigentes, inclusive no tocante a lei de zoneamento, uso ocupação e restrições bem como no tocante a regularidade da edificação. Dessa forma, isenta a Locadora de toda e qualquer responsabilidade, caso seja ou venha ser impossível utilizar. Todavia se vier a ser constatada a impossibilidade da utilização, arcará a Locatário com a responsabilidade de toda e qualquer penalidade aplicada, bem como aquelas previstas neste instrumento de contrato em razão de infração ás suas clausulas;
Clausula 15º: fica eleito o foro da localização de imóvel, para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do presente;
E assim e combinados, assinam o presente para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
ITAQUAQUECETUBA, 04 de Março de 2014
PRAZO
12(Doze) Meses.
Início: 04 de Março de 2014.
Término: 04 de Março de 2015.
ALUGUEL
R$ 200,00(Duzentos Reais).
DIA DE VENCIMENTO
Todo Dia 10 ( DEZ ) do mês
FINALIDADE DA LOCAÇÃO
Fins Residenciais
Os signatários deste instrumento, devidamente qualificados no preâmbulo, têm entre si, justos e