O monge e o executivo
Faculdade de Realeza
CURSO: ADMINISTRAÇÃO GERAL
DISCIPLINA: DIREITO I
PROFESSOR: EDSON ROSEMAR DA SILVA
1.8. VIGÊNCIA DO DIREITO
No sentido técnico-jurídico, vigência é a dimensão temporal e espacial da obrigatoriedade do direito, determinável, começando da data em que for publicada a lei no Diário Oficial, ou na data nela prevista, terminando na de sua revogação total ou parcial, expressa ou tácita, quando a lei posterior dispuser em sentido contrário.
No direito anglo-americano (Common Law), o precedente judicial (case law) tem vigência da data em que for prolatado, perdendo-a da data da primeira sentença que decidir em sentido contrário.
1.9. EFICÁCIA E EFETIVIDADE DO DIREITO
A eficiência do direito depende do fato de sua observância no meio social no qual é vigente. Eficaz é o direito efetivamente observado e que atinge a sua finalidade. É, portanto, mero fato, consistindo na observância efetiva da norma por parte de seus destinatários ou, no caso de inobservância, na sua aplicação compulsória por órgãos com competência para tal (Judiciário, Administração Pública, Policia, no tocante ao direito do Estado, Conselho de Segurança da ONU no caso de violação do direito internacional). Eficácia, com palavras de Kelsen, tem o direito “realmente aplicado e obedecido”.
Há quem faça distinção entre eficácia e efetividade. A primeira, dependendo de a norma alcançar o resultado jurídico pretendido pelo legislador, enquanto a efetividade, do fato da observância efetiva da norma, por parte das autoridades e de seus destinatários.
1.10. EXEQUIBILIDADE DO DIREITO
Próximo de eficácia, temos a exeqüibilidade da norma, na dependência de certas condições de fato, sem as quais, que as pressupõe, não pode ser aplicada. Assim, por exemplo, a aplicação de norma penal que prevê, como medida de segurança, colônia agrícola, depende a sua aplicação da existência dessa colônia. Portanto, exeqüibilidade