O Meio Ambiente na Constituição de 1988
Recursos Naturais
Visão Utilitarista
Visão Protecionista
Prevaleceu até meados da década de 1970.
Surgiu na Conferência de Estocolmo, em 1972, influenciando Os recursos naturais são vistos como recursos
ordenamentos
jurídicos
de
diversos países, inclusive o do Brasil.
econômicos a serem explorados, sendo que sua abundancia tornava inimaginável qualquer tipo
A proteção do meio ambiente passa a ser
de proteção.
efetivamente jurídico O problema da tutela jurídica do meio ambiente
tutelada
nacional,
pelo
ainda
que
ordenamento no âmbito
infraconstritucional.
manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem-estar,
Constituição de 1988 – as normas de direito
mas a qualidade de vida humana, senão a
ambiental são alçadas à categoria de normas
própria sobrevivência do ser humano.
constitucionais.
Introdução
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Constitucionalização do meio ambiente ! a atuação do Poder Público e de toda a coletividade é voltada para a implementação do princípio do desenvolvimento sustentável.
•
Duas formas de controle de constitucionalidade dos atos legislativos que contrariem as normas de proteção ambiental ! (1) fiscalização de modo difuso – por via de exceção, a cargo de qualquer interessado; (2) fiscalização
de modo
concentrado, por ação
direita
de
inconstitucionalidade (ADIN), proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado
Federal e/ou da Câmara dos Deputados, pela Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara
Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado ou DF, pelo Procurador-Geral da
República, pelo Conselho Federal da OAB, por partido político com representação no
Congresso Nacional, por sindicato ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Na atuação do Poder Público, as normas constitucionais de proteção ambiental legitimam, facilitam e