O Meio Ambiente Na Constitui O Brasileira
Em 1.988 nossa Lei Fundamental, pela primeira vez na história, abordou o tema meio ambiente, dedicando a este um capítulo, que contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também reconhece suas outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente cultural e o patrimônio genético, também tratados em diversos outros artigos da Constituição.
O Art. 225 exerce na Constituição o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações.
Artigos Constitucionais dedicados ao meio ambiente ou a ele vinculados:
Art. 5º : XXIII; LXXI; LXXIII
Art. 20: I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § § 1º e 2º
Art. 21: XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV
Art. 22: IV; XII; XXVI
Art. 23: I;III; IV; VI; VII; IX; XI
Art. 24: VI; VII; VIII
Art. 43: § 2º, IV e §3º
Art. 49: XIV; XVI
Art. 91: § 1º, III
Art. 129: III
Art. 170: IV rt. 174: §§ 3º e 4º
Art. 176 e §§
Art 182 e §§
Art. 186
Art. 200: VII; VIII
Art. 216: V e §§ 1º, 3º e 4º
Art. 225
Art. 231
Art. 232
Arts. 43 e 44 do ADCT
Competências
A Constituição, além de consagrar a preservação do meio ambiente, anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional, procurou definir as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar. Essa iniciativa teve como objetivo promover a descentralização da proteção ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, apesar de não raro surgem os conflitos de competência, principalmente junto às Administrações Públicas.
Competência