O Marco Civil N O
É comum que os internautas recebam propagandas personalizadas, com ofertas de produtos e serviços selecionados pelos provedores de aplicação2 de acordo com o seu histórico de navegação.
De acordo com o art. 7º, incisos VII e X, do Marco Civil da Internet, a utilização dados pessoais só poderá ocorrer se os internautas manifestarem consentimento livre, expresso e informado, o qual poderá ser revogado a qualquer momento pelo próprio usuário, que tem direito à exclusão definitiva de todos os dados pessoais que tiver fornecido ao site.
Conclui-se daí que os provedores de aplicações (ou seja, os sites) deverão facultar ao internauta, de modo claro, compreensível e sem emboscadas que induzam a resposta, o direito de consentir ou não com a transferência a terceiros de seus dados pessoais.
Isso evitará, por exemplo, que os internautas sejam atacados por propagandas de produtos e serviços inconvenientes, baseados em um histórico de navegação decorrente de um erro de percurso ou de uma utilização do computador por um amigo. O princípio da neutralidade de rede já era plenamente admitido pela comunidade jurídica internacional. Agora, ele foi positivado pelo Marco Civil da Internet em seu art. 9º. Conta-se que esse princípio nasceu de um interessante episódio ocorrido nos primórdios do serviço de telefonia, quando as ligações telefônicas dependiam da intermediação de uma central de telefonistas. alerte-se que nada há de ilícito na venda de pacotes de conexão à internet que escalonam os preços de acordo com a velocidade de acesso ou o volume de dados trafegados. Tal prática não vulnera o princípio da neutralidade de rede, pois não implica privilégio de acesso a determinadas aplicações (sites).
No tocante ao alcance da legislação brasileira a provedores de