O lixo
DECRETO Nº 32.303, DE 29 DE JULHO DE 2011
Implanta a Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente – FICAI, com o objetivo de apoiar e orientar as famílias e os responsáveis pelos alunos matriculados nas escolas da rede pública estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, Considerando a importância e a necessidade de se implantar, acompanhar e monitorar, através de parcerias com Ministério Público e órgão interinstitucional;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica implantado o Programa de Combate à Evasão Escolar, através da Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente – FICAI, nas Unidades Escolares do Ensino Fundamental e Médio do Sistema Estadual de Educação.
Art. 2º Sempre que constatada a infrequência do aluno à aula, por cinco dias letivos consecutivos ou sete dias alternados, no período de um mês, o professor regente da turma ou da disciplina deverá, imediatamente, comunicar o fato à direção da unidade escolar, mediante o preenchimento da FICAI.
Art. 3º A direção da unidade escolar, com a ajuda dos diversos órgãos escolares e das entidades da sociedade civil que prestam ajuda à Escola, providenciará, desde logo, o contato com os pais ou responsável pelo aluno, para fazê-lo retornar à assiduidade.
Art. 4º Todas as providências e/ou encaminhamentos dados, bem como as causas da infrequência ou do abandono escolar que restarem apurados, deverão ser, em resumo, registrados na FICAI.
Art. 5º Se, esgotados todos os recursos e providências cabíveis, após uma semana de esforços, o aluno ainda não tiver sido localizado ou não tiver voltado a frequentar a escola, a direção deverá encaminhar a FICAI ao Conselho Tutelar ou, na sua inexistência, ao Juizado da Infância e da Juventude da respectiva Comarca.
Art. 6º Após receber de volta do Conselho Tutelar ou da Promotoria da Infância a 1ª via da FICAI, a Escola