O jusnaturalismo
O Jusnaturalismo é uma corrente do pensamento jurídico que defende a existência de um direito natural. Esse direito natural consiste segundo a concepção jusnaturalista que o direito natural seria uma consciência pré-existente na mente do ser humano que lhe permitiria discernir o correto do incorreto, o bem do mal, o justo do injusto.
O direito natural representa ativo dessa consciência e permitiria então que houvesse uma justificativa, um embasamento para as regras jurídicas postas pelo estado do modo que então o direito natural seria uma razão primeira, uma razão justificadora e estaria inclusive acima e também daria embasamento ético, daria fundamentação ao direito positivo. Historicamente a doutrina do jusnaturalismo colocou a existência do direito natural desde Aristóteles, passando por São Thomas de Aquino e vindo até tendo ênfase nos séculos 17 e 18 particularmente no período do Iluminismo, o movimento que envolveu Thomas Hobbes,John lock e Jean Jaques Rousseau. Eles defenderam a teoria do contrato social pela qual o homem era inicialmente livre dotado dessa consciência que seria o direito natural e abrindo mão dessa liberdade constituiria essa sociedade e então surgiria um certo organismo central que se convencionou a se chamar de estado.
O jusnaturalismo chega até os tempos de home porque os chamados “Princípios Gerais do Direito” ajudam a interpretar e integrar o ordenamento jurídico. Os “Princípios Gerais do Direito” são as regras básicas de convivência natural que se ligam a idéia do direito narutal e o jusnaturalismo.
Jusnaturalismo Antigo e Medieval
As primeiras manifestações do jusnaturalismo apareceram na Grécia, sendo que o primeiro registro dessa idéia de direito natural aparece na obra Antígona, de Sófocles com a afirmação do “justo por natureza” que seria o que é justo conforme a razão. Depois disso vários filósofos também citaram essa idéia do “justo por natureza”, mas foram os Estóicos que construíram o conceito de direito