O inventário e a partilha de bens

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O inventário e a partilha de bens, decorrente de morte, permite suceder aos herdeiros o direito de posse e administração dos bens.
Só quem já perdeu alguém próximo sabe o quanto a burocracia do processo de sucessão pode tornar tudo muito pior. Mas, desde 2007, a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, feito em cartório, tornou o procedimento menos penoso.
O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.
Ele pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses. A lei que o instituiu é a de número 11.441, de 04 de janeiro de 2007.
Já o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e deve ocorrer em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
O inventário judicial costuma levar mais de um ano, por mais simples que seja, pois há muita burocracia envolvida.
Por ser mais rápido e menos custoso, o inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos.
Sendo assim, este trabalho tem como objetivo final abordar as vantagens, desvantagens, aspectos legais, recomendações normativas, do Inventário Extrajudicial com base nos seguintes institutos legislativos: Constituição da República Federativa do Brasil, Código Civil, Lei nº 11.441/2007 e outras pertinentes, Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

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