O Instituto da Greve
A Itália foi o primeiro país no mundo a legalizar o direito coletivo de greve; sendo que este foi legalizado primeiramente em 1853, e restringido novamente em 1890, vindo a ser legalizado definitivamente em 1947.
No Brasil, este direito foi restringido durante o período militar. Sendo atualmente consagrado e assegurado aos trabalhadores na Constituição Federal de 1988, qual dispõe em seu artigo 9º:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Atualmente a lei 7.783/89 regulamenta o exercício do direito a greve no setor privado; conceituando-a em seu artigo 2º: “Art. 2º: a greve trata-se da suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.”.
Os trabalhadores tem discricionariedade quanto ao momento de iniciar a greve; devendo-se, porém, observar alguns requisitos dispostos nos artigos 3° e 13° da lei supra, sob pena de abuso de direito de greve. Quais dispõem: “Art. 3°: Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo Único: A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.” e “Art. 13°: Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.”.