O ICMS no Comércio Eletrônico
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
PATRICIA MARIA MIACCI
O ICMS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
CAMPINAS
2011
PATRICIA MARIA MIACCI
O ICMS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
Artigo Cientifico apresentado ao Programa de Educação Continuada e Especialização GVlaw, da Direito GV, da Fundação Getulio Vargas, como exigência parcial para obtenção do grau de aprovação, no ano letivo de 2011, sob orientação do professor Mestre Márcio Roberto Alabarce.
CAMPINAS
2011
RESUMO
Os Estados e Distrito Federal vêm travando verdadeira guerra fiscal pela repartição do ICMS incidente sobre as operações de circulação de mercadorias celebradas pelo meio eletrônico com consumidores não contribuintes do imposto. O texto constitucional, seguido pela Lei Complementar n° 87/1996, permite que não haja a repartição do ICMS neste caso, pois à época da promulgação de tais normas, o aumento do comércio interestadual praticado por não contribuintes do imposto não era significativo, da mesma forma como seu considerável aumento não foi antevisto. A situação resulta em ofensa ao Pacto Federativo e estimulo à guerra fiscal, fazendo com que o CONFAZ tenha publicado a Portaria n° 21/2011, que prevê sistemática para a arrecadação do ICMS também pelo Estado destinatário da mercadoria, sendo tal protocolo subscrito tão somente pelos Estados que, predominantemente, assumem a posição de destinatário, ou seja, os prejudicados. Sem a subscrição pelos principais Estados remetentes e sem suporte no texto constitucional ou legal, o Protocolo n° 21/2011 torna-se inócuo e inconstitucional, fazendo com que apenas a alteração do texto constitucional permita que o presente problema seja sanado, atualizando assim o regramento da vida em sociedade aos dias modernos.
Palavras-Chave: ICMS. Comércio Eletrônico. Repartição. Arrecadação.
ABSTRACT
1. INTRODUÇÃO
Por que os