O garantismo Penal de Luigi Ferrajoli
Tarefa 1.1
OTÁVIO SILVA RIBEIRO
O garantismo Penal de Luigi Ferrajoli
A Constituição Federal de 1988, a Carta Magna brasileira, é o conjunto de regras e normas que regulam as relações Estado indivíduo e entre os indivíduos, exigência máxima de uma sociedade que viva de forma politicamente organizada. Todos os ramos do direito só atingem a plena eficácia quando em consonância com os Princípios e Normas descritos na Constituição Federal abstraindo-a como um todo. Afirma Conrad Hesse1 que, a Constituição tem em sua essência a “força normativa” que se manifesta na natureza das coisas como uma força ativa. Dessa forma pode-se inferir que, é a Constituição, em última análise, a garantidora da liberdade dos cidadãos. Nessa temática não há razão para admitir que o direito penal tivesse tratamento diverso. Com base em uma Constituição que não é essencialmente liberal, o Direito Penal teve que se subsidiar nas demandas de matérias que poderiam estar reguladas em leis infra-constitucionais mas que foram por ela abraçadas. Franz von Lizt estabeleceu uma definição de Direito penal que tem sido usada como base para todas as definições que se seguiram sobre o mesmo assunto: Direito penal é o conjunto de regras jurídicas estabelecidas pelo Estado, que associa o crime com o fato e a pena, como legítima conseqüência2. O termo “garantista” está intimamente ligado a tudo aquilo que alcança proteção no que se encontra escrito no ordenamento jurídico, por diversas vezes tratando de direitos e privilégios que a Constituição outorga aos cidadãos.
1HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antônio Fabris, 1991.
2LIZT, Franz von. Tratado de derecho penal, Tomo I. Madrid: Tecnos1/05. O garantismo penal encontra-se relacionado ao conjunto de teorias penais e processuais penais estabelecidas pelo filósofo jurista italiano Luigi Ferrajoli.