o formalismo e o jeitinho
Entendido o formalismo como relata Riggs (1964, p. 123) : a diferenciação entre as normas prescritas legalmente e as atitudes concretas adotadas quando de sua real implementação, ou seja, ocorreria quando o comportamento efetivo dos indivíduos deixasse de observar as normas pertinentes, sem que isso passasse a caracterizar a obrigatoriedade de sanções para aqueles que a infringiram. Lembramos do claro exemplo na Lei que obrigava a permanência de um kit de primeiro socorros nos automóveis dos brasileiros. Pode-se dizer que foi uma Lei que nasceu morta. Alguns motoristas pressionados pela mídia adquiriram o kit, porém desconhecesse a efetiva fiscalização por parte da polícia.
Assim Riggs considera que o formalismo pode ser uma estratégia de mudança social, necessária à superação do caráter dual da sociedade brasileira. Já Lustosa da Costa nos dá uma outra visão do formalismo, pois enfatiza que não se pode moldar através de leis, decretos, portarias, etc., as relações sociais de uma determinada sociedade sem levar em conta as contradições fundamentais existentes em sua estrutura social.
Roberto da Matta ilustra bem este dilema brasileiro. Ele acredita que "por termos leis geralmente drásticas e impossíveis de serem rigorosamente acatadas, acabamos por não cumprir a lei. E, assim sendo, utilizamos o clássico 'jeitinho' que nada mais é do que uma variante cordial do 'Você sabe com quem está falando?' e outras formas mais autoritárias que facilitam e permitem pular a lei ou nela abrir uma honrosa exceção que a confirma socialmente. “. Assim, mesmo que você não seja uma personalidade ilustre ou influente, com um simpático sorriso e uma estória que diriamos de cortar o coração, conseguiríamos convencer aquele servidor de uma maneira ou de outra a adiantar nosso processo, dar um jeitinho!