O estupro de vulnerável e seu deslocamento na sociedade atual
Este artigo foi inserido no Código Penal pela lei 12.015/09, a qual também revogou alguns tipos penais, como a sedução (art. 317) e a presunção de violência (art. 224). Contudo, o que parecia ser a solução para um desatualizado código penal, se tornou em um grande problema, provavelmente não previsto pelo legislador. Ocorre que o tipo penal se tornou motivo de grande discussão entre doutrinadores, tribunais e profissionais do direito, justamente no que se refere à idade da vítima.
Primeiramente tem-se o questionamento sobre a escolha da idade da vítima. Ora, porque se tem 14 anos se o ECA considerada criança até os 12 anos e a menoridade cessa aos dezoito anos? Com isso a idade de 14 anos fica deslocada, sem um motivo lógico aparente.
De início, acreditamos se tratar de uma pesquisa social que concluiu que a partir dessa idade o adolescente já teria o discernimento necessário para a pratica do ato sexual, contudo, a idade de 14 anos já era trazida pelo código penal no hoje revogado art. 224, que trazia a presunção de violência no caso em que figurar como vítima, dentre outras, pessoa menor de 14 anos. Desta forma, a pesquisa social motivadora da escolha desta idade (14 anos) se deu naquela época, em que foi elaborado o código penal, e o legislador de 2009 apenas “aproveitou” o artigo por ele revogado. Entretanto, há de se observar que nosso código penal é de 1940, fato que não foi observado pelo legislador de 2009, afinal, naquela época, os costumes eram outros, as pessoas eram outras, seus comportamentos eram completamente diferentes do que são hoje. Portanto, ao reformar os tipos penais,