o estado na ordem internacional e globalização
De início, alargando a noção da tradicional disciplina da guerra e da paz, o direito internacional ganhou novos objetos, no pós-guerra, tendo a doutrina especializada (Trindade, 2002) cuidado destes novos desafios dos novos institutos e dos novos sujeitos da ordem internacional, sobremaneira neste mundo global em constante transformação.
O maior destaque deste momento foi a incorporação, por exemplo, dos direitos humanos como seu objeto de disciplina, como esclarece Thomas Buergenthal, citado por Flávia Piovesan (2007, p. 117) , ao afirmar que "o moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pós-guerra". Ou, como destacam as linhas de Ricardo Lobo Torres (2004, p. 243):
A Teoria dos Direitos Fundamentais vem se desenvolvendo extraordinariamente nos últimos anos, a coincidir com o crescimento do interesse universal pelos Direitos Humanos e com o resgate do tema pela Filosofia do Direito, pelo Direito Constitucional e pelo Direito Internacional.
De outro lado, no campo do Direito Administrativo Econômico os efeitos da Globalização vão ser mais sentidos do que em outras searas do ordenamento Estado Democrático de Direito. Assim, não se pode ignorar o surgimento de um direito internacional da integração, cujo impacto sobre a soberania das ações não é desprezível. A título de ilustração vale reconhecer a revolução sofrida pelo direito penal para dar conta de novas práticas criminais a partir "economia-mundo dos Estados" (Braudel, 2004), para os quais uma visão interdisciplinar se evidencia com força nessa atualidade indispensável para compreender os fenômenos globalizantes.
Esse novo contexto transborda novas relações complexas entre o capital e o trabalho. A revolução dos meios de produção e de transporte, o nascimento das empresas com investidores anônimos, as novas posições do mercado financeiro, a complicada interação dos fatores do mercado econômico, do trabalho e do mercado