O Estado em DIP
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
PERÍODO – 10ª FASE
PROFª. M.Sc. TÂNIA MOTA
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
1. DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO 1
“a diplomacia é tão antiga como as nações” e “é tão antiga como o mundo e só desaparecerá com ele” Maulde la Clavière.
Podem-se identificar quatro períodos:
a) da antigüidade até os tratados de Vestefália;
b) de 1648 até a Revolução Francesa e o Congresso de Viena de 1815;
c) do Congresso de Viena até a primeira guerra mundial;
d) de 1918 aos dias de hoje, com especial ênfase nos acontecimentos que se seguiram à segunda guerra mundial.
2. DEFINIÇÃO
Num processo evolutivo de estruturação da disciplina, inicia pelas remotas e rudimentares regras do direito da guerra, como ciência reguladora das relações entre os Estados, desenvolvendo-se para a regulamentação das atividades das organizações internacionais e do homem no meio internacional2 .
Rousseau estebelece três funções fundamentais para o Direito Internacional:
a) determinar as competências entre os Estados;
b) determinar exercício das suas competências;
c) regulamentar a competência das instituições internacionais.
Andrade ao comentar, complementa as funções acima, acrescentando:
d) regulamentar as obrigações e direitos fundamentais do homem como pessoa de direito internacional.
A expressão direito internacional (international law) surge com Jeremias Bentham, em 1780, que a utilizou em oposição a national law e a municipal law.
A palavra público foi acrescentada a fim de distinguir a matéria do direito internacional privado.
Assim, considerando o alcance atual, Agenor Pereira de Andrade conceitua o Direito Internacional Público como um conjunto de princípios e normas que tem por objetivo regular as relações externas das pessoas de direito internacional.
3. FUNDAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL
3.1. TEORIAS VOLUNTARISTAS
Sistema jurídico autônomo e descentralizado, repousa primordialmente sobre o consentimento do