O Estado (Dallari x Foucault)
O Estado tem como finalidade proporcionar a defesa, a ordem, o bem-estar e o progresso os grupos sociais. Para Dallari, o elemento essencial do Estado é a finalidade. Ele ainda fornece duas classificações do Poder do Estado: como poder político, incondicionado e preocupado em ser eficaz e sem qualquer limitação, e como poder jurídico, originado do direito e exercido apenas para a obtenção de fins jurídicos. O conceito de soberania tem como referência a superioridade dos mais poderosos (reis) em detrimento dos mais fracos. Esse conceito é acrescido de significados pelos grandes pensadores, como Jean Bodin e Rousseu, que dizem, respectivamente, que a soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República, e é inalienável, não podendo ser representada por quem quer que seja. Ainda, segundo Dallari, a soberania é una, indivisível, inalienável, imprescritível, é um poder originário, exclusivo, incondicionado, coativo, de vontade comandante e independente. Já o território, para muitos autores, é um elemento constitutivo essencial do Estado; para outros, uma condição necessária exterior do Estado. De acordo com Dallari, o território delimita ação soberana do Estado. Dentro dos limites do território, a ordem jurídica é mais eficaz, já que é dotada de soberania. Além de ser um elemento constitutivo indispensável, o território, como âmbito de ação soberana do Estado, é o objeto de direitos do próprio Estado. Ainda, diz uma consideração teórica máxima, afirmando que não existe Estado sem território. Dallari ainda fala sobre as fronteiras, que delimitam o território e por consequência a soberania do Estado no espaço físico - sobre o mar e o espaço aéreo, por exemplo. É válido lembrar que o conceito de nação, segundo Dallari, não pode ser confundido com o conceito de povo, uma vez que a primeira não se apóia na existência de vínculos juridicos e, portanto, não se confunde com Estado. O sentido de nação pressupõe a indicação de uma comunhão, caracterizada