O empresário - resumo
Aquele que exercer profissionalmente atividade econômica organizada de produção, circulação e prestação de serviços
1 – empresário individual – isoladamente exerce a sua atividade
2 – empresário coletivo – meio de sociedade
3 – eireli – empresa individual de responsabilidade limitada – isoladamente exerce a sua atividade, em regra o patrimônio pessoal não será atingido por dividas da empresa.
Obrigação do empresário
1 - registar-se na junta comercial para adquirir personalidade jurídica
2 - escriturar livros
3 - levantar balanços patrimoniais periódicos (1x ao ano)
Requisitos para ser empresário
1 – capacidade jurídica
2 – exercer atos mercantis em nome próprio de maneira profissional e habitual
3 – ausência de proibição legal
a mulher casada empresaria
Antes de 1962 a mulher necessitava de autorização do marido para constituir uma empresa, pois era considerada incapaz, com estatuto da mulher casada e com a CF88, homens e mulheres são iguais perante a lei.
Menor empresário
Aos 18 a pessoa atinge a maioridade e capacidade jurídica, antes dos 18 anos a pessoa poderá se emancipar. Para exercício da atividade empresarial o menor além de estar emancipado necessita ter a idade mínima de 16 anos.
Atividades incompatíveis ao exercício do comercio
-funcionário publico
-magistrado
-membros do MP
-militares
-falido
empresário estrangeiro
Regra do art 5 da CF88 entretanto algumas atividades são restritos a brasileiros natos:
1- exploração em zona de fronteira
2- exploração de recursos minerais e jazidas
Perda da condição de empresário
1- pela morte
2- desistência voluntaria/abandono
3- falência
4- revogação da autorização
5- pela interdição
natureza jurídica do estabelecimento pode ser objeto de negocio jurisdição translativos(posso vender) e constitutivos (posso penhorar), desde que compatíveis com sua natureza
natureza jurídica do estabelecimento empresarial
Quanto à sua natureza, o estabelecimento