O empresario e o direito do consumidor
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Empresário e consumidor. Interesses opostos? Incompatíveis? Ao contrário do que se pensa ou do que a prática muitas vezes revela, a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preconizam a harmonia e a inter-relação entre ambos. A primeira elenca dentre os princípios norteadores da atividade econômica a defesa do consumidor (art. 170, V) e o segundo dispõe sobre direitos e deveres das partes na relação de consumo, buscando o equilíbrio e a justiça contratual. De fato, o consumidor necessita para seu uso e gozo dos produtos e serviços postos em circulação, ao passo que a clientela do empresário é um dos atributos da empresa e por esta razão deve ser cativada e respeitada. Vai de longe o pensamento tradicional de que o consumidor era apenas um meio do empresário auferir lucro rápido e, muitas vezes, das formas mais inescrupulosas e fraudulentas, tudo em observância às “práticas de mercado” e da liberdade de iniciativa, por vezes deturpada e com viés emulativo. Consumava-se a iniqüidade e o abuso do direito, até mesmo com supedâneo na liberdade contratual e na máxima do individualismo pacta sunt servanda. Hodiernamente, é preciso rever comportamentos e atitudes conservadoras perante o consumidor, antes durante e após a contratação, sob pena de o fornecedor perder posição no mercado diante de concorrentes mais preparados para os desafios da livre iniciativa e que compreenderam e aplicam os cânones da novel legislação. Sem embargo, é imperiosa a atuação do legislador, do aplicador do direito e da sociedade para assegurar a efetividade dos princípios constitucionais e promover o desenvolvimento econômico baseado na justiça social e na realização dos objetivos elencados no art. 3º da Constituição Federal, em especial o desenvolvimento nacional (inciso II), na medida em que um mercado de consumo justo e equilibrado favorece condições à geração de empregos, aumento da arrecadação de tributos e contribuições e do fluxo de capitais.