O dissídio coletivo e o art. 114 da constituição federal
1- O que você pensa acerca desta “imposição constitucional” que atesta que somente mediante “comum acordo” caberia o ajuizamento da ação coletiva?
Esta imposição constitucional descaracteriza o dissídio coletivo, tendo em vista que esse é um instrumento utilizado justamente em razão dos sindicatos não quererem dialogar, ou pela sua incompetência para esse fim. Este é um instituto de direito processual que se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho. Se o adversário se recusa a arbitragem privada e também a jurisdicional, o conflito se mantém e os interesses dos trabalhadores são lesados, sem que se permita o acesso ao Poder Judiciário para defendê-los, como assegura a Constituição no inciso XXXV do Art. 5º.
2-Pode-se afirmar que se uma das partes na negociação prévia não concordar com a negociação coletiva, ficaria a entidade sindical vedada de ajuizar a ação ? A faculdade de ajuizamento de comum acordo não exclui o ajuizamento unilateral, cujo amparo decorre de cláusula pétrea constitucional, pois a exigência do prévio comum do acordo para a instauração do dissídio coletivo implica forjar uma antinomia entre o art. 114 e a cláusula pétrea da indeclinabilidade da jurisdição, contemplada no inciso XXXV do art. 5º da CF, resumida no princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O TST manifestou seu entendimento a desnecessidade de ajuizamento de comum acordo entre as partes.
Acontece que teria todo sentido a escolha pelas partes, da arbitragem proposta em comum acordo. Mas não há sentido que o processo judicial do dissídio coletivo, como tal, seja ajuizável somente quando as duas partes desejarem o processo contencioso. Se a natureza jurídica do dissídio coletivo é a de processo, condicioná-lo à autorização do réu