o direito
Princípios da juridição: inércia, impessoalidade, substitutividade, unicidade, aderência ao território, indeclinabilidade, coercibilidade.
Características: una,
Ação: teorias. É um direito público subjetivo, abstrato e autônomo de invocar a prestação jurisdicional frente ao Estado Juiz. Condição da ação é elemento indispensável ao exercício do direito de ação (legitimidade para a causa – da parte: pertinência subjetiva, titularidade do direito controvertido, aplica-se a teoria da imputação do direito alemão; interesse de agir – ou processual: necessidade-utilidade; possibilidade jurídica do pedido – posteriormente retirado na Itália por Liebman.). Elementos da Ação: art. 282, II, III, IV. Partes (sujeitos do processo – autor e réu), causa de pedir (remota – fática; próxima – causa jurídica), pedido (a pretensão – bem da vida, que tem a capacidade de resolver o conflito de interesse. Imediato – contra o Estado-juíz, pedido mediato – o que se quer de fato, é o bem da vida. Aqui é a base para possibilidade jurídica do pedido).
Pressupostos processuais: indispensáveis para o processo. Pressupostos positivos e pressupostos negativos. Negativos: litispendência (Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. Ocorrerá com a citação válida. Art. 267. extingue o processo sem mérito); perempção (desídia, abandono, 267 III, extingue sem mérito; coisa julgada; e convenção de arbitragem (cláusula compromissória, 267 VII, extingue sem mérito. Formas de solução de conflitos: heterocomposição). Positivos: subjetivos (Juízo competente, juiz imparcial, partes capazes, advogado com capacidade postulatória, MP) ; objetivos (dentro do processo: petição inicial, Citação, Sentença).
Competência absoluta: ratione materiae, ratione personae, em razão da função ou hierarquia. Existe o interesse público latente. Não se convalida, não se prorroga, deve ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, anula-se todos os atos decisórios.