O Direito?
Conceito de estabelecimento comercial
Doutrinários
“Estabelecimento comercial é o complexo de meios matérias e imateriais, pelos quais o comerciante explora determinada espécie de comércio” (J.X. Carvalho de Mendonça).
“Estabelecimento comercial é o complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil” (Oscar Barreto Filho).
Legal de estabelecimento código civil 2002
Art.1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Elementos:
Complexo ou conjunto de bens.
Integração por bens matérias(corpóreos) e bens imateriais(incorpóreos).
Reunidos, criados e organizados por iniciativa e risco do empresário.
Necessidades ao exercício da atividade empresarial.
Com finalidade de gerar lucros para a remuneração do capital investido.
Conceito de Sociedade empresária
A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito há registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado. (art. 982 e § único); Isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.
Desta forma, podemos dizer que "sociedade empresária" é a reunião de dois mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).
Personalização da sociedade empresária Titularidade Negocial; Titularidade Processual e Responsabilidade Patrimonial.
Sujeito de direito personalizado autônomo, a pessoa jurídica responderá com seu patrimônio pelas obrigações que assumir. Os sócios, em regra, não responderão pelas obrigações da Sociedade. Somente em hipótese