O Direito à Saúde face a Judicialização
É certo que ao Estado (sentido lato) é devida a prestação de serviços de saúde à população, de acordo com as políticas públicas de saúde instituídas, conforme dispõe claramente o artigo 196, da Constituição Federal.
Certo, também, que os princípios da integralidade, universalidade e equidade devem embasar o Sistema Único de Saúde. Porém, é imperioso que seja reconhecida a necessidade de o Poder Público estabelecer as políticas públicas de saúde de acordo com a necessidade da população, organizando o sistema, em cada nível de complexidade, de acordo com a realidade local.
Vê-se que até o Supremo Tribunal Federal já está atento à judicialização da saúde, demonstrando grande preocupação com a avalanche de ações com solicitação de coisas totalmente inconcebíveis quando da promulgação da Carta Constitucional de 1988.
O papel da saúde pública é relevantíssimo em nosso país, sendo um dos planos de saúde públicos mais avançados do mundo, com uma taxa de atendimento não encontrados em qualquer região do planeta.
Para que tal referência assim continue, é necessário o enfrentamento sério e responsável do problema, não sendo possível observar o caso concreto como se único e exclusivo, deixando de lado toda a coletividade que também faz jus a um tratamento de saúde de qualidade e suficiente às suas necessidades.
O Brasil é um país de grandes distorções e grande pobreza; entretanto, os problemas sociais não podem ser justificativa para que as normas e organização do sistema seja afastado, sob pena de sempre estarmos buscando meios para corrigir um problema isolado que gera outros tantos com conseqüências funestas para toda a coletividade.
Assim, temos que a Saúde não pode ser a única responsável por todos os problemas sociais, sob pena de desvirtuar todas as ações e serviços de já disponibilizados à população, assim como dificultar o acesso aos demais usuários pois, se o paciente precisa “imediatamente” um