O direito à aplicação do devido processo legal nas relações trabalhistas.
Faculdade de Direito
Júlia Satie Murakami
13/0138789
Teoria Geral do Processo 2
1/2014
Trabalho 1
Princípio do Devido Processo Legal
Comentários ao RE 654905 AgR / AL – Alagoas
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 01/04/2014
DJe-074 - Acordão eletrônico
Divulgação 14-04-2014
Publicação 15-04-2014
01/04/2014 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 654.905 ALAGOAS
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) :ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AGDO.(A/S) :MANOEL QUERINO DE SOUZA
ADV.(A/S) :VALTER BRITO DIAS
E M E N T A
SERVIDOR NÃO ESTÁVEL – DEMISSÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Conforme entendimento consolidado do Supremo, para a demissão de servidor público não estável, faz-se necessária a observância de processo administrativo. Recurso Extraordinário no Agravo Regimental nº 608.679, relator ministro Dias Toffoli, publicado no Diário de 25 de junho de 2013 e Recurso Extraordinário nº 223.904, relatado pela ministra Ellen Gracie, veiculado no Diário de 6 de agosto de 2004.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 1º de abril de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE E RELATOR
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador do Estado, foi protocolada no prazo assinado em lei. Conheço. A pretensão do agravante não merece prosperar. A conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas está em consonância com o entendimento do Supremo. De