O DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO:
A sociedade está sempre em um processo de transformações e como consequência, a instituição familiar está em constantes mudanças. Nesse contexto, diversos grupos foram reconhecidos como entidade familiar pela Magna Carta, ocorrendo, dessa maneira, significantes inovações, pois, além da família formada pelo casamento, têm-se, agora, dois novos grupos, a família advinda da união estável e a família monoparental, aquela formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Assim, a entidade familiar é, hoje, compreendida não só pelo cônjuge, mas também pelos companheiros de uma união estável, estendendo assim a proteção Estatal a este novo instituto do ordenamento brasileiro. Diante disso, pode-se compreender que ambos recebem, aqui, mesmo tratamento, no âmbito familiar, seja pelo reconhecimento como família, seja pelos efeitos jurídicos por eles produzidos, disposto em artigos do Código Civil de 2002.
Apesar de o Código Civil de 2002, reconhecer a união estável como entidade familiar, conferindo o mesmo tratamento dispensado ao matrimônio, não segue essa linha no âmbito sucessório. Essa desigualdade pode ser observada no artigo 1.790 do CC/02 que trata o Direito Sucessório dos companheiros, mediante regras isoladas e em desacordo com o regime jurídico sucessório do cônjuge.
Em virtude desse dilema de desigualdade torna-se relevante um estudo aprofundado sobre o tema, pois ocorre um crescente aumento das uniões informais e, como consequência, um aumento de demandas judiciais versando sobre a matéria que tem resultado em decisões jurisprudenciais diversas.
Devido às alterações no direito sucessório dos companheiros com o advento do Código Civil de 2002, surgiram polêmicas e controvérsias deixadas pelo legislador. O Código Civil de 2002 trouxe significativas mudanças no âmbito sucessório tanto em relação ao cônjuge e, mais ainda, quanto ao companheiro. Dessa forma, é de grande relevância social saber se o direito sucessório do cônjuge, quando