O DIREITO SOCIETÁRIO BRASILEIRO NUMA VISÃO ATUAL
A humanidade, desde tempos imemoriais, sempre teve por objetivo a sobrevivência e manutenção da espécie, contudo, para atingir esse fim, foram criadas uma série de ferramentas sociais e jurídicas para implementar a estrutura básica e complementar necessária. Dentre elas pode-se destacar o comércio, que com o passar dos séculos foi evoluindo, e num desses caminhos da evolução surgiram as empresas, sociedades formadas por pessoas que compartilham o objetivo de empreender e acumular capital.
No Brasil, o processo de evolução comercial ocorreu de forma mais lenta, e com maior efervescência nos meados do século XX, com a abertura política e desenvolvimento indústria automobilística. Além desses fatos, comenta Mendes (2009)
Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à fase objetiva dentro do Direito Comercial, inaugura a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária. Tem-se a empresa como veículo e o empresário que se responsabiliza pela circulação dos bens e serviços.
Dessa forma, nossa legislação sofreu uma atualização impactante, o que acabou favorecendo em muito o desenvolvimento do empreendedorismo, com a consequente expansão do número de empresas e novos agrupamentos societários.
Mendes (2009) define empresa como “a organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para o exercício de uma atividade econômica consistente na produção, circulação de bens e serviços, substituindo a figura do comerciante tradicional pela do empresário.”
O Código Civil de 2002, regula a atividade empresária, em especial no seu artigo 972, deixa claro quem não pode exercer a atividade empresária, são eles os funcionários públicos, militares da ativa, deputados e senadores, auxiliares do empresário, como leiloeiros, despachantes, corretores, aduaneiros, e também os falidos.
De forma oposta, podem