O direito romano
(Baseado no texto “O Direito Romano” de F. H. Lawson)
1. Provocação inicial para o tema: o direito romano é generalizadamente considerado a maior contribuição da Roma antiga para a civilização ocidental, além de um dos mais importantes elementos estruturais do mundo moderno. Mas, afinal, o que tem de romano o direito moderno?
2. Temos poucas evidências sistemáticas diretas do direito romano antes do século I a.C. (uma das fontes mais antigas é um trabalho de um autor desconhecido, Caio, de cerca de 160 a.C.).
3. Roma como “miniatura” dos EUA: independência dos estados membros destes nos seus assuntos internos similar à sujeição absoluta dos membros aos chefes das famílias. Família patriarcal como elemento fundamental do direito romano.
4. Três espécies de relações fundamentais: (1) do cidadão com o Estado; (2) do membro da família (subordinado) com o chefe da família (cidadão); e (3) entre os chefes de família (cidadãos). A primeira espécie, regida pelo Direito Público, a segunda, pela moral pública, e a terceira pelo Direito Privado.
5. Pouco desenvolvimento do Direito Público romano frente ao grande desenvolvimento do Direito Privado, onde a interpretação da lei e o bom-senso predominavam sobre a autoridade e a vontade arbitrária.
6. O conhecimento das leis: de segredo dos iniciados (Colégio de Pontífices) ao domínio público, via juristas seculares (não oficiais), os jurisprudentes ou jurisconsultos (que publicaram resumos e tratados) e as compilações (Formulários de Cn. Flávio, séc. V a.C.).
7. “Lei das Doze Tábuas” (450 a.C.): primeira e principal fonte do direito escrito romano, que procedeu à superação do direito consuetudinário (costumes) e representou a primeira grande conquista da plebe nas lutas sociais entre patrícios e plebeus. Antes, a interpretação da aplicação do direito consuetudinário era prerrogativa dos patrícios.
8. Um direito dinâmico, que incorporava