O direito regula e ordena a sociedade

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sociedade é composta de pessoas. São essas pessoas que a constituem. Os animais e as coisas podem ser objeto de Direito, mas nunca serão sujeitos de Direito, atributo exclusivo da pessoa.
O estudo do Direito deve começar pelo conhecimento das pessoas, os sujeitos de direito, porque são elas que se relacionam dentro da sociedade. Vimos que um homem só em uma ilha deserta não está subordinado a uma ordem jurídica. No momento em que aparece um segundo homem nessa ilha, passam a existir relações jurídicas, direitos e obrigações que os atam, que serão os sujeitos da relação jurídica.
O fato é que em nosso conhecimento vulgar designamos pessoa a todo ser humano. No sentido jurídico, pessoa é o ente suscetível de direitos e obrigações.
No direito moderno consideram-se pessoas tanto o homem, isoladamente, como as entidades personificadas, isto é, certos grupos sociais que se denominam pessoas jurídicas; os romanos levaram muito tempo para conceber tais pessoas como entidades diversas de seus componentes, isto é, as pessoas humanas que no campo jurídico hoje denominados pessoas físicas ou pessoas naturais.
A personalidade jurídica é projeção da personalidade íntima, psíquica de cada um; é projeção social da personalidade psíquica, com conseqüências jurídicas. Dizia o Código Civil de 1916: "Art. 2º. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil". O novo Código Civil substituiu o termo homem por pessoa. A modificação é apenas de forma e não altera o fundo. Nada impede, porém, que se continue a referir a Homem com o sentido de Humanidade. A personalidade, no campo jurídico, é a própria capacidade jurídica, a possibilidade de figurar nos pólos da relação jurídica.
Como termos no ser humano o sujeito da relação jurídica, dizemos que toda pessoa é dotada de personalidade.
O Direito também atribui personalidade a entes formados por conjunto de pessoas ou patrimônio, as pessoas jurídicas ou morais.
Prendemo-nos aqui a idéia de personalidade da pessoa natural,

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