O direito penal surge com o nascimento da sociedade. Contrario do que pensamos, o direito penal nasce nao da vontade mutua de que a justica seja feita, no periodo primitivo o direito penal girava em torno dp desejo de vinganca. Tendo inicio nos tempos prinmitivos, o periodo de vinganca prolonga-se ate o sec. xviii. Nao hjavia um sistema organico de principios, pois a sociedade vivia a a cerca de crencas, misticismos, envoltos num ambiente magico e religioso, onde fenomenos naturais eram considerados castigos divinos. Na historia verifica-se que as formas de vinganca aqueles que nao se adequavam as regras em um determinado contexto historico foram as mais diversas. Considera-se que as fases de vinganca do direito penal pode ser divididas em tres{ 1- Fase primitiva. 2-Fase humanitaria. 3-Fase cientifica contemporanea. A fase primitiva, era carcterizada como vinganca privada, publica ou divina. O autor do crime era punido pe;a propria vitima/pela familia. acreditava-se ainda que um delito poderias atingir um poder superior divino, por isso a durante anos a igreja cumpriu o papel de punir. Um claro exemplo do direito primitivo e o codigo de Haamurabi de 2000 a.C, conhecido pelo famoso slogan OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE, a rigorosa lei de Taliao pregava que a punicao deveria de maneira igual ao dano causado, ou seja, matou entao morrera, estuprou entao sera estuprado. A segunda fase adquiriu sentido humanitario, ma qual a dignidade humana e respeitada e comeca-se a pensar na prevencao do crime, nao tao somente no criminoso. Por ultimo e nao menos importante a fase cientifica comtemporanea, que pode ser descrita em tres periodos= antropologico, onde fatores fisicos e psiquiatricos passam a ser a explicacao, o criminoso nato., sociologico, onde sao considerados fatores externos, o crime passa a ser um fator social., e o periodo juridico, representando valores antropologicos e sociais dando suporte legal a aplicacao das penas.
No periodo em que Roma foi