O direito no brasil colonial
O Direito no Brasil Colonial
Leis Gerais e Livros
No Brasil - Colônia, as leis gerais, salvo em casos particulares, eram consideradas vigentes e sua adesão fez surgir três grandes ordenações:
Ordenações Afonsinas (1466), Ordenações Manuelinas (1521) e Ordenações Filipinas (1603).
As Ordenações Afonsinas foram a primeira grande compilação das leis esparsas em vigor.Decorreram de um “vasto trabalho de consolidação das leis promulgadas desde Afonso II, das resoluções das cortes desde Afonso IV e das concordatas de D.Dinis, D.Pedro e D.João, da influência do direito canônico e Leis das Sete Partidas, dos costumes e usos”. Houve também, pouco espaço de tempo quanto a sua aplicação no Brasil-Colônia pelo fato de terem sido substituídas, em 1521, pelas Ordenações Manuelinas. Estas, foram a obra da reunião das leis extravagantes promulgadas até então com as Ordenações Afonsinas, num processo de técnica legislativa, visando a um melhor entendimento das normas vigentes.
As Ordenações Filipinas compuseram-se da união das Ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigência, no sentido de, também, facilitar a aplicabilidade da legislação. Foram essas Ordenações as mais importantes para o Brasil, pois tiveram aplicabilidade durante um grande período de tempo.
Do aspecto de uma orientação técnica, cada um dos referidos códigos se dividiu em cinco livros, versando sobre as seguintes matérias:
Livro I - Direito Administrativo e Organização Judiciária;
Livro II - Direito dos Eclesiásticos, do Rei, dos Fidalgos e dos Estrangeiros;
Livro III - Processo Civil;
Livro IV - Direito Civil e Direito Comercial;
Livro V - Direito Penal e Processo Penal.
Assim, a matéria contida nas três Ordenações, do ponto de vista formal, era a mesma, mas o seu conteúdo apresentava pontos divergentes. Afinal, a conseqüência natural e lógica era o aperfeiçoamento do processo de codificação das leis portuguesas, ainda que das primeiras para as outras Ordenações não