o direito natural na visão de sto agostinho e S. Tomás de Aquino
Aristóteles(384 a.C à 322 a.C ) , ao contrário de vários pensadores que vieram antes deste(como Empédocles, Pitágoras), que pregavam o direito natural como sendo imutável), trouxe outra concepção a respeito do direito natural. Este afirmava que os princípios do direito natural eram mutáveis tendo a variabilidade como aspecto. O método aristotélico faz análise do “justo natural”, mostrando que este tem força igual em todos os lugares, todavia é variável, atuando de um modo específico em cada situação, da melhor maneira contextual de determinada sociedade.
Santo Agostinho (354-430), via o direito natural como imutável. Tinha como base o princípio das leis, das normatividades criadas e comandadas pelo “poder” divino (Deus). A filosofia agostiniana identifica-se com três tipos de leis: Lei eterna, Lei natural e Lei positiva. A Lei eterna pode ser vista como a razão divina, a vontade do criador do universo sendo responsável por guardar a ordem natural. A lei natural, localiza-se na razão do ser humano que possue a capacidade de escolha ( livre arbítrio), estando inscrita em seu coração, que segue o principio de não fazer aos outros o que não queremos que seja feito a nós mesmos (Máxima cristã). Por ultimo, a lei positiva, criada pelo legislador, pelos homens e possui fundamento na lei natural, lembrando que todas essas seguem o princípio da lei eterna. As Leis Eterna e Natural fundamentam os “costumes” da sociedade, pois são imutáveis, sendo a lei positiva sempre passível a estas.
Partindo dessa base, Agostinho argumenta a existência de duas “cidades”, a Celeste e a Terrestre. Ele aborda um pensamento voltado na questão da “Paz”, de um ordenamento harmônico desses dois tipos de cidade. A cidade Celestial seria aquela cujo sistema de ordenamento segue um caráter de submissão a divindade, a Deus, seria a Paz em todas as coisas, num nível de perfeita harmonia de todos com o