O DIREITO INTERNO
No Brasil, conquanto se possam encontrar análises primorosas das diversas normas do direito internacional e de normas internas de outros países, pouco se faz para entender a relação do ordenamento jurídico pátrio com a capacidade do país exportar seus produtos.
Em um apanhado histórico de medidas normativas que potencialmente afetaram o comércio, observa-se que dos últimos 15 anos, chega-se hoje a um complexo de normas, órgãos governamentais e agências civis voltados ao aperfeiçoamento do comércio exterior, criando condições de que este se desenvolva de forma racional, equilibrada e consistente.
Assim se faz quando incentivos são dados a pequena e média empresas na exportação
(PROEX e FGE), quando um órgão disponibiliza toda sorte de informações necessárias ao exportador (APEX-Brasil), quando uma agência cria mecanismos de uniformização de regras técnicas no âmbito do Mercosul (AMN), quando há um controle central de um órgão que tenha competências para definir diretrizes e orientações em uma série de atividades ligadas ao comércio (CAMEX).
Deve-se ter em vista que no Brasil não houve uma tendência de criação de normas por parte das duas principais fontes legislatórias, o Legislativo e o Executivo, que regulamentassem diretamente o tema do comércio exterior. As normas que podem ser encontradas encaixam-se em duas vertentes. A primeira é caracterizada por normas não regulamentadoras, mas organizacionais, posto que criem órgãos e delegam competências.
Essas normas acabam alterando o comércio exterior de forma indireta, pois criam uma estrutura organizacional reguladora, que facilita a importação/exportação de acordo com os ditames da política externa no momento. São exemplos: decretos 660/92, 1386/95, SN/94
(Comissão sobre comércio). A