O DIREITO FUNDAMENTAL AO DESENVOLVIMENTO E AS PARCERIAS P BLICO PRIVADAS COMO INSTRUMENTO CONSENSUAL DE SUA EFETIVA O
Eduardo Pereira dos Anjos1
RESUMO
Este trabalho tem como objeto de estudo a Lei 11.079 de 1997, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, bem como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), com enfoque no Direito Fundamental ao Desenvolvimento ínsito na carta constitucional, a fim de comentar a possibilidade/necessidade do instituto das Parcerias Público-Privadas atuar como instrumento consensual para sua efetivação.
Palavras-chave: Parcerias Público-Privadas, Desenvolvimento, Instrumento.
1 INTRODUÇÃO
A crise fiscal que na atualidade assola o Estado é facilmente constatada pela sua incapacidade fática e política de promover o desenvolvimento econômico e social de forma direta. Isto se dá, especialmente, pela decadência, instalada no século XX, do modelo adotado pelo denominado "Estado moderno", quando este (Estado do Bem estar Social) era caracterizado como sendo o devedor de prestar de forma direta e exclusiva as políticas públicas para concretizar todas as suas funções típicas e atípicas.
Diante deste contexto, surge a mudança de paradigma quanto ao papel do Estado na busca pela concretização do mencionado Direito, gerando a dúvida sobre como o ente público deve posicionar-se na complexa equação a ser solucionada. Esta equação fica evidenciada quando colidem o dever de proporcionar o desenvolvimento social à toda população, de forma coletiva e/ou individual, e a possibilidade de satisfazer essa pretensão popular constitucionalmente garantida (adoção da Teoria da Reserva do Possível pelo Estado) para atender os princípios que devem reger a relação entre a administração e os particulares, insculpidos nos Art. 5º, §2 e Art. 37, ambos da CF/88. Para que não fosse posta em risco a efetivação das demais garantias