O direito foraleiro em portugal
Arthur Virmond de Lacerda Neto Setembro de 2000.
Caracterizou-se a Idade Média pela coexistência de distintas fontes de regras jurídicas: o direito canônico, se regia essencialmente a vida da igreja, aplicava-se nas causas entre clérigos e leigos; o direito romano, na sua parte civilística, prevaleceu a partir do século XII como sistema jurídico pela Europa em geral; o direito das tribos germânicas perdurou após a instalação delas no território outrora romano; o costume existia um pouco por toda parte, como fonte cronológicamente inicial do direito. A par destas fontes, havia também o direito estatutário, o que regia certas cidades em particular e que, em Portugal, chamaram-se de forais e cujo conjunto designa-se por direito foraleiro. Ora, os forais continham regras de quatro tipos, a saber: 1- imunidades conferidas ao concelho, vale dizer, à unidade administrativa correspondente ao município, e garantias e deveres comuns aos vizinhos, vale dizer, aos habitantes da terra; 2- privilégios e encargos dos cavaleiros vilãos, ou seja, dos habitantes da vila capazes de integrar-se às hostes, com cavalos, em caso de guerra; 3- fórmulas judiciais sobre os delitos e as respectivas multas; 4- tributos. Fora disto, ou raramente se verificam nos forais e ou deles acham-se ausentes de todo; dentro disto, as regras eram mais insistentes no regime tributário e nas garantias dos cavaleiros e dos peões, ou seja, dos súditos, matéria em que incluíam-se regras concernentes ao pagamento das multas e do processo judicial, o que originou o preconceito de que as penas, ao tempo, eram sobretudo pecuniárias. Ao outorgarem uma carta de foral, visavam os reis, no tocante às garantias individuais, a definir os serviços que ao Estado (à coroa) deveriam prestar os seus súditos e, ao mesmo tempo, conferir-lhes vantagens compatíveis com o