O direito dos povos ágrafos
Nos dizeres de Platão o homem é “um animal político.” O gênero humano tem a necessidade de viver associado, organizado em grupos estabelecendo relações sociais que conforme assinala Gurvitch “podem ser de aproximação, afastamento ou mista.” Nessas relações, cada homem defende seu interesse o que decerto desencadeia conflitos de ordem social. Para solucionar tais conflitos e lides, criou-se o direito como instrumento de controle social dotado de coercitividade.
Mas como surgiu o direito nos primórdios da existência do homem quando ainda não havia a presença da escrita? Quem garantia a observância das normas impostas, pela sociedade? Quem tinha a incumbência de legislar se não havia ainda os institutos jurídicos competentes para tal? Quem aplicava as sanções quando uma norma era inobservada? Este é o estudo que vamos delinear sobre o direito dos povos sem escrita.
Para mim é um grande desafio e responsabilidade falar dos povos ágrafos haja vista que não há dados escritos a respeito de seus costumes, modos e hábitos. E depois não posso afirmar que a História seja suficiente para que tenhamos uma idéia vaga a respeito dos mesmos. No entanto, confiando na capacidade cognitiva do homem caminhemos para nosso estudo.
A princípio de conversa não podemos dizer que na pré-história (período em que a escrita ainda não havia sido desenvolvida) havia o direito positivado pelo fato elementar e simplório de não existir ainda, o Estado para impor as normas à coletividade. Então qual a natureza dessas normas? Como é sabido, todo povo desenvolve costumes que lhe são característicos; O direito dos povos ágrafos consistia na adequação e obediência dos indivíduos aos costumes sociais. Ou seja, era o próprio direito natural sem forma